- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 19/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de reiteração criminosa. 2. As circunstâncias em ocorreram os delitos - mediante fraude, a fim de se apossarem do cartão bancário das vítimas para, em seguida, realizarem saques em conta-corrente, e em concurso de agentes, que se deslocaram do Estado onde residiam até a cidade dos fatos com o intuito de praticar crimes, tendo sido localizados com a dupla criminosa 22 (vinte e dois) cartões bancários ilicitamente obtidos -, somados à notícia de que vinham agindo de forma reiterada, são circunstâncias que evidenciam a periculosidade efetiva dos recorrentes e o periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. A necessidade de fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração delitiva é fundamento suficiente para a ordenação e preservação da constrição processual. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 54.886/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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