- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou a participação deste em "grupos criminosos pertencentes às facções denominadas Comando Vermelho (CV) e Terceiro Comando (TCP) e estariam em confronto para a obtenção do domínio sobre pontos de venda de entorpecentes em diversos bairros desta cidade", bem como o "forte e organizado esquema para a venda de entorpecentes, inclusive com a utilização de menores de idade, sendo certo que mesmo com alguns de seus membros presos, houve o prosseguimento das operações pelos demais, fato que justifica [...] a decretação da prisão preventiva". 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois trata-se de feito complexo, com 35 acusados e vasto material colacionado aos 11 volumes dos autos, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior demora no término da instrução criminal, sobretudo quando se trata da apuração de funcionamento de organização criminosa extremamente perigosa. 5. A demora no recebimento da denúncia decorre do fato de dois corréus ainda não terem apresentado defesa preliminar, um dos quais, cujo advogado constituído é o impetrante deste writ, foi intimado em 16/6/2014, o que afasta a caracterização do constrangimento ilegal arguído. 6. Recurso não provido. (RHC n. 52.454/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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