- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 288 DO CPP E ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, o decreto prisional destacou que o recorrente registra antecedente criminal e, supostamente, participa de quadrilha organizada voltada para a prática de diversos crimes, inclusive de natureza hedionda, o que denota a imprescindibilidade da cautela para a salvaguarda da ordem pública. 4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Não há excesso de prazo, na espécie, para a formação da culpa, pois o feito é complexo, com 10 acusados, e foi necessária a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 47.420/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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