- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SEGREGAÇÃO OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.403/11. CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA E CONSTRIÇÃO MANTIDAS NA APELAÇÃO. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, derivada de flagrante ocorrido antes da vigência da Lei 12.403/11, por ocasião da sentença condenatória, confirmada em sede de apelação já julgada, quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada e o histórico criminal do agente. 2. A variedade, a natureza altamente lesiva e a elevadíssima quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - quase 19 kg (dezenove quilogramas) de cocaína, crack e maconha -, aliadas às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, bem como à apreensão de arma de fogo e de apetrechos utilizados por aqueles que se dedicam habitualmente ao comércio proscrito, além do fato de haver notícias de ligação com temida organização criminosa, são indicativos da periculosidade social do acusado e da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração, autorizando a preventiva. 3. O fato de o réu possuir condenação definitiva por roubo majorado - transitada em julgado após os fatos em questão -, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais graves. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 53.480/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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