- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 04/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU ENCARCERADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde pública, fragilizadas ante a gravidade concreta dos delitos perpetrados. 2. A apreensão de grande quantidade de material tóxico - no total: 546 invólucros de cocaína (com peso de 169g), 233 porções de maconha (pesando 352,4g) e, ainda, 1 tijolo da mesma substância (contendo 125,7g) -, bem como de apetrechos inerentes ao tráfico e um revólver calibre .38 com a numeração suprimida - são fatores que evidenciam habitualidade do comércio ilícito, e, via de consequência, a periculosidade social do réu, justificando a medida extrema. 3. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada por este STJ quanto ao ponto. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para alcançar a finalidade acautelatória visada com a ordenação da preventiva. 5. Recurso improvido. (RHC n. 52.973/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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