- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 04/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CRIME DE RESISTÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. PRISÃO JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada ante as graves circunstâncias em que ocorrido o delito. 2. A quantidade, a diversidade de substâncias apreendidas, - maconha e crack - e a natureza excessivamente lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somadas às circunstâncias da prisão em flagrante, indicam a perniciosidade social dos envolvidos, autorizando a constrição antecipada a bem da ordem e saúde pública. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. A pouca idade do agente, sua alegada primariedade e bons antecedentes, por si sós, não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como acontece na espécie. 5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e no restante improvido. (RHC n. 50.145/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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