- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR GRUPO DE EXTERMÍNIO QUE EXECUTOU UMA TESTEMUNHA QUE IRIA DEPOR EM OUTRA AÇÃO PENAL E QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, adotando a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A prisão do paciente, mantida na sentença de pronúncia, encontra-se devidamente justificada para garantia da ordem pública, tendo o Juiz de primeiro grau consignado que permaneciam inalterados os fundamentos que autorizaram a decretação da preventiva do acusado, que é apontado como integrante de um grupo de extermínio e foi pronunciado pela morte de uma testemunha que iria depor em outra ação penal. - Consignou o Magistrado, também, que a medida extrema mostrava-se necessária por conveniência da instrução criminal em função de procedimentos bifásicos dos julgamentos perante o Tribunal do júri e acrescentou, por fim, que o acusado permaneceu foragido "por tempo bastante considerável", circunstância que autorizava a imposição da segregação antecipada para assegurar a aplicação da lei penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.801/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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