- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELA IMPRENSA OFICIAL. REGULARIDADE. 2) PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. PACIENTE ENCARCERADO HÁ QUASE 5 ANOS SEM PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A DELONGA À INTERPOSIÇÃO REGULAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Não há falar em nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, tendo em vista que, nos termo do art. 370, § 1º do Código de Processo Penal, é válida a intimação do advogado constituído por meio da imprensa oficial. - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que o excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser analisado observando-se as peculiaridades do caso concreto bem como o princípio da razoabilidade. - Considerando o tempo global de prisão do paciente, que já perdura quase 5 anos, verifico evidente afronta ao princípio da razoabilidade, tendo em vista ser inadmissível, em processo cuja complexidade não extrapola os limites normais e tratando de apenas dois corréus, a excessiva demora injustificada na sua conclusão, especialmente quando cuida de réus submetidos a prisão processual. - Embora seja esperada uma maior demora nos processos em que a defesa interpõe recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, não é razoável a atribuição da excessiva delonga observada nos autos ao regular exercício do direito de recorrer, até mesmo porque, após o julgamento do referido recurso pelo Tribunal de origem, os autos deveriam ter sido devolvidos ao Juízo de primeiro grau para que fosse dado prosseguimento ao feito, ainda que pendente de julgamento por essa Corte o Agravo em Recurso Especial. - Não havendo sequer previsão para a realização do julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, resta demonstrado o alegado excesso de prazo na prisão do paciente, verificando-se, assim, o constrangimento ilegal apto a ser sanado na presente impetração. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, nos autos da Ação Penal 0000141-29.2010.8.17.0710, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 242.723/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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