JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODAS AS RAZÕES DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. 1. O Enunciado Sumular de n. 182/STJ é aplicável, por analogia, quando o agravante deixa de atacar os fundamentos utilizados pelo Tribunal local no juízo de admissibilidade do recurso especial. 2. No caso, o outrora agravante deixou de impugnar a ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, portanto o Agravo em Recurso Especial, no ponto, é incabível. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTINUADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão impugnado, apreciando o conjunto probatório dos autos, conclui pela existência de provas suficientes a embasar um decreto condenatório ao acusado pelo delito de atentado violento ao pudor, assim, o acolhimento da pretensão recursal - absolvição do réu -, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. CRIMES SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA SIGNIFICATIVA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte autoriza a condenação com base na palavra da vítima em casos de crimes de atentado violento ao pudor, que geralmente são cometidos de forma clandestina, porém, desde que o seu depoimento esteja corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, situação que, ao entender do Tribunal local, restou comprovado na hipótese. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 565.564/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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