JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF, no bojo de ação penal que condenou o recorrente pela prática de estupro de vulnerável contra sua enteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como se a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta demanda revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo quando não há ataque direto a todos os pontos da decisão recorrida. 3. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente para aferir a credibilidade da palavra da vítima e a suficiência de provas para a condenação, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar divergência jurisprudencial mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que superassem o entendimento consolidado de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevo, o que não ocorreu. 5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de rediscutir a valoração das provas e a autoria delitiva encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial relevante, mantendo-se o entendimento de que a palavra da vítima é prova preponderante em crimes clandestinos. (AgRg no AREsp n. 3.016.570/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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