- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/12/2014, p. 17/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. LEI N. 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA PARCELAS VINCENDAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento da Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, assente no sentido de que a Lei 10.150/2000 previu a quitação do saldo devedor residual dos contratos, desde que integralmente adimplidas as prestações devidas até então. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal da recorrente acerca da inadimplência do contrato por parte do recorrido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 606.545/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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