JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. VERACIDADE FICTA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O STF determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a discussão sobre expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. No presente caso, o recurso especial trata de matéria diversa (obrigação de a instituição financeira exibir os extratos bancários), portanto, desnecessária a pretendida suspensão. 2. Compete à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista referentes a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, desde que se demonstre, com indícios mínimos, a existência da contratação no período equivalente à data dos extratos requeridos (REsp 1.133.872/PB, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 28/3/2012). 3. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados (art. 359 do CPC), cujas consequências serão avaliadas, pelo juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 424.698/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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