JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535, I e II, do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A questão referente à inversão do ônus da prova não foi debatida pelo col. Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado na Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 982.133/RS (Relator o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 22/9/2008), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos societários, exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (Lei 6.404/76, art. 100, § 1º). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a parte formulou pedido administrativo para a exibição da documentação societária, de modo que a alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Quanto à taxa de serviço, a Corte de origem foi expressa em afirmar a desnecessidade de tal recolhimento, com base na existência de Convênio firmado entre o Judiciário e a Brasil Telecom S/A. Todavia, tal fundamento não foi impugnado, atraindo, assim, o óbice da Súmula 283/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 518.529/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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