- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 CC/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EMBARGADO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Para solucionar a controvérsia, as instâncias ordinárias utilizaram mero artifício contábil apto a compensar os valores parcialmente pagos administrativamente pela União em relação ao débito total. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública. 4. São devidos honorários advocatícios tanto na execução quanto nos Embargos do Devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que o valor fixado atenda a ambas. (AgRg nos EREsp 1.275.494/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/8/2013, grifei). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.316.898/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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