- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 08/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 08/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 2. O exame da matéria, na forma defendida pela agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem decidiu a questão baseado em critérios e informações contábeis adotados na elaboração dos cálculos, sendo que o conhecimento do recurso especial nesse ponto exigiria a análise do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do recurso especial. Precedente: AgRg no AREsp 382.270/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/3/2015. 3. A regra de imputação de pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil não deve incidir nas dívidas da Fazenda Pública. Precedente: AgRg no AREsp 486.945/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/2/2015. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 241.189/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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