JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA, EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, a questão envolvendo a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, por ilícito praticado por agente público, foi decidida, pelo Tribunal de origem, com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 37, § 5º, da Constituição Federal). Assim, mostra-se inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.326.220/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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