- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A não comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. 2. A intimação da parte para complementar o preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno for insuficiente, e não quando ausente o pagamento. 3. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 434.778/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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