- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA MARINHA MERCANTE. QUALIFICAÇÃO COMO EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM COMBOIOS DE ABASTECIMENTO EM ZONAS DE ATAQUES. DIREITO À PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA PARA FINS DA APLICAÇÃO DA LEI 5.698/1971. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.315/1967. DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. ALEGADA PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE PARA A EMBARGADA SUSCITAR A NULIDADE DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 245 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o conceito de ex-combatente da Lei 4.242/1963, como o da Lei 5.315/1967, é mais restritivo do que o da Lei 5.698/1971. É na Lei 5.315/1967 que se deve buscar o conceito de ex-combatente que fará jus aos benefícios inscritos nos incisos do citado art. 53 do ADCT. 2. A Lei 5.698/71, que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos, restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da Previdência Social, não trazendo qualquer norma relativa à pensão especial de ex- combatente. 3. A condição de ex-combatente, com fulcro na Lei 5.698/1971, não confere direito à percepção de pensão especial prevista no art. 53 da ADCT, e sim ao benefício previdenciário sob a gestão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que nada mais é do que uma melhoria nos proventos da aposentadoria, tendo em vista o brando perigo ao qual se sujeitou aquele que, como integrante da Marinha Mercante, participou de pelo menos duas viagens em região sujeita a ataque submarino. Precedentes. 4. No caso concreto, não se trata de ação judicial proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando à obtenção de benefício previdenciário de ex-combatente marítimo. Trata-se de ação proposta contra a União visando à obtenção da pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT/88. De fato, o falecido cônjuge da recorrente não faz jus ao gozo da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, pois não detém a condição de ex-combatente, na definição dada pela Lei 5.315/67. Isto porque a certidão acostada aos autos notícia tão-somente que o de cujus fez mais de duas viagens a bordo das embarcações 'Argentina' e 'Uruguai', reconhecendo-o como ex-combatente para fins da Lei 5.698/1971. Nesse contexto, à luz da legislação de regência, a certidão acostada aos autos é imprestável para atestar a condição de ex-combatente do de cujus para os fins do art. 53, II, do ADCT c/c Lei 5.315/1967, de forma a garantir a recorrida a pensão especial pleiteada. 5. Não há que se falar em preclusão da oportunidade para a embargada suscitar o equívoco da certidão que atestou o trânsito em julgado do acórdão recorrido, porquanto se trata de nulidade absoluta. Inteligência do parágrafo único do art. 245 do CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.479.705/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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