- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/12/2014, p. 17/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CASUÍSMO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência" (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009). 2. No caso, não se afigura patente a similitude fática entre os julgados confrontados. No acórdão impugnado, a omissão dizia respeito ao valor jurídico das diligências negativas efetuadas pela Fazenda Pública; no paradigma, por sua vez, reconheceu-se omissão quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 498.244/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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