JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/12/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/12/2014, p. 16/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO . AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM ARRIMO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. 2. "É incabível reclamação contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de Ordem no Ag 2.154.599-SP)" (AgRg nos EDcl na Rcl 17.068/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/6/2014). Outros precedentes: AgRg na Rcl 10.805/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 7/2/2013; e Rcl 7.415/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23/3/2012. . 3. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl na Rcl n. 16.926/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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