- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 31/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/04/2012, p. 31/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, cabível a interposição de agravo. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, DJe de 12/5/2011, de que foi relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, assentou a compreensão de "que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC", de modo a dar plena efetividade à Lei 11.672/2008 e alcançar os objetivos que inspiraram a criação do novel instituto dos recursos especiais repetitivos, notadamente o ideal de uma prestação jurisdicional célere e a uniformização da jurisprudência na aplicação da legislação federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 145.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 31/5/2012.)
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