JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. PERMANÊNCIA DO MENOR COM A MÃE. MELHOR ATENDIMENTO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. REVISÃO DESSA PREMISSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que toca ao art. 535 do CPC, não se vislumbra a ofensa invocada. A Eg. Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de sorte que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Além disso, o não acolhimento dos argumentos suscitados nos embargos de declaração não importa ofensa ao mencionado dispositivo legal. 2. A mãe conquanto não tenha requerido a guarda unilateral, pediu permanecesse o menor junto a si durante a semana, e finais de semana alternados. Assim, a Corte estadual não se divorciou do pleito recursal quando decidiu, na ação de modificação de guarda ajuizada pelo pai, manter, ao menos inicialmente, o filho em companhia da mãe. 3. O Tribunal local, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que estariam melhor respeitados os interesses da criança, ao menos para fins de antecipação de tutela, permanecendo ele com a mãe. Rever esse entendimento, para acolher a alegação de violação ao art. 273 do Código de Processo Civil, demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 567.332/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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