- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MIGRAÇÃO DE DÉBITOS INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO DA MP N. 303/2006 - PAEX PARA O PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. CÁLCULO DA PARCELA MÍNIMA. PARCELAMENTO ANTERIOR RESCINDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP N. 449/2008. DESINFLUÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 11.941/2009. APLICABILIDADE. 1. O artigo 3º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009 estabelece a forma de cálculo da parcela mínima a ser paga, quanto aos débitos objeto de parcelamentos anteriores, distinguindo a situação de cada contribuinte. E, no inciso I do referido parágrafo, dispõe que a parcela mínima será de 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008. 2. A impetrante, por ter sido excluído do parcelamento da MP n. 303/2006 muito antes da edição da MP n. 449/2008, defende a tese de que não há falar em última parcela devida no mês anterior ao da edição da referida medida provisória. 3. Em interpretação teleológica do art. 3º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009, a parcela mínima a que se refere a Lei n. 11.941/2009 será 85%: (i) da última parcela devida no PAEX no mês anterior ao da edição da MP n. 449/2008, caso o contribuinte ainda estivesse incluído no parcelamento à época; (ii) 85% da média das 12 últimas parcelas devidas no PAEX antes da edição MP n. 449/2008, caso o parcelamento tenha se prolongado por mais de 12 meses e, depois, rescindido; ou (iii) 85% da média das parcelas devidas no PAEX, se o parcelamento fora rescindido antes do prazo de 12 meses. 4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e denegar o mandado de segurança. (REsp n. 1.402.225/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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