JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. ARGUMENTOS QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLAUSIBILIDADE AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte requerente apontou como fumus boni juris a plausibilidade da tese, que decorreria da nulidade dos processos administrativos que culminaram na aposentação. Com relação ao periculum in mora, informou que haveria reparação impossível ou improvável na ausência do provimento jurisdicional acautelatório, pois lesada em remuneração desde a decisão por ela considerada ilegal. 2. Na espécie, nem o fumus boni iuris nem o periculum in mora se mostram cristalinos, haja vista que o primeiro depende de exame aprofundado da questão submetida a esta Corte e o segundo não foi demonstrado. 3. Quanto ao primeiro, a via mandamental não é adequada para contraditar as provas recolhidas em processo administrativo disciplinar ou em inquérito administrativo, eis que exige dilação probatória. O direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. Se há a necessidade de dilação probatória para a sua confirmação, o que é imprescindível quanto à alegação de inocência ou de inexistência de infrações disciplinares, a via ordinária é a que deve ser utilizada pela parte impetrante. Precedentes do STJ. Por outro lado, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada em sede de processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o posicionamento de que a análise, em concreto, do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo, eis que cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Finalmente, é indispensável a demonstração evidente da ocorrência de nulidade, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief. A requerente não apresentou prejuízos concretos à defesa no procedimento administrativo. 4. No que tange ao periculum in mora, observa-se que o recebimento de proventos parciais, decorrentes da aposentadoria compulsória, não deixaram a requerente à mingua, motivo pelo qual não há falar em dano irreparável ou de difícil reparação. 5. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 22.543/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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