- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COMBUSTÍEIS E LUBRIFICANTES. LC 87/96. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO QUE MODIFICA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Nos termos da Súmula 239/STF: "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores". 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito" (AgRg no REsp 888.834/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 179). Precedentes: AgRg no AREsp 411.045/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/12/2014; AgRg no AgRg no REsp 1446036/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp 1194372/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010; REsp 605.953/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/08/2005. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 421.151/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.