- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA PRÁTICA DA CONDUTA ILEGAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 261 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE SÃO PAULO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Da leitura dos autos, infere-se que: i) o ato considerado irregular punível com multa foi realizado em 2005 enquanto o procedimento administrativo disciplinar somente se iniciou em 2011; ii) o prazo prescricional das infrações sujeitas à multa é de dois anos, conforme disposto no art. 261, inc. I, do Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo. 2. Com efeito, no momento em que a suposta infração administrativa foi praticada, o art. 261, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo já indicava, expressamente, o momento da prática da falta como o termo inicial do processo administrativo disciplinar. 3. Portanto, a multa aplicada pelo Estado de São Paulo deve ser anulada porque o procedimento administrativo disciplinar iniciou-se em momento posterior ao lapso de dois anos da prática do ato tido como irregular. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.429/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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