- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 1º, 29 e 31 da Lei n. 8.987/95 e 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, mencionados no recurso especial, não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do apelo por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, "a", da Constituição. 2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal de origem, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível alegar ofensa ao art. 535 do CPC quando da interposição do recurso especial, sob pena de recair no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incidem ao caso, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF 4. Tendo a Corte local afirmado a responsabilidade da prestadora de serviço de energia elétrica pelos danos causados ao usuário, infirmar tal fundamento pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 644.904/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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