- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA AGÊNCIA DOS CORREIOS. PROTOCOLO REALIZADO A DESTEMPO NA SECRETÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora seja admitido o protocolo integrado do recurso especial, quando o mesmo é interposto por via postal, não há como se verificar a tempestividade pelo carimbo dos correios, mas sim a contar da entrada da petição de recurso na Secretaria do Tribunal. 2. De fato, colhe-se dos autos que o acórdão recorrido fora publicado em 28/2/2013. Portanto, o decurso do prazo legal teve início em 1/3/2013 (sexta-feira) e término em 15/3/2013 (sexta-feira). Todavia, a petição recursal fora protocolada somente em 18/3/2013 (segunda-feira), extemporaneamente. 3. Ademais, "segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estando a parte representada por mais de um advogado, e não havendo pedido expresso de que a intimação seja realizada exclusivamente no nome de determinado procurador, é válida a intimação efetivada em nome de qualquer um deles" (AgRg no REsp 1117148/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RCD no AREsp n. 400.453/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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