- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO PELA CRIAÇÃO DE FUNDO COMÉRCIO. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que, no caso concreto, a continuidade do negócio jurídico pela ré, dona dos produtos, após a extinção do contrato de distribuição, não decorreu de ato ilícito nem acarretou efetivo prejuízo à distribuidora, incabível indenização. Sob esse enfoque, são impertinentes e insuficientes para impor tal condenação os princípios contidos nos arts.. 421 e 422 do CC/2002. 3. Divergência jurisprudencial não comprovada. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 403.062/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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