- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO ATO DE APOSENTADORIA PARA IMPLEMENTAR AS DETERMINAÇÕES EXARADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, AS QUAIS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL, SÃO DE ACATAMENTO OBRIGATÓRIO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. A relutância da Administração em expedir novo ato de aposentadoria configura ato omissivo de renovação continuada, sendo certo que o prazo para impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo, não havendo falar em decadência. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgRg no AREsp n. 441.831/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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