- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 544, § 4º, II, ALÍNEA "B", DO CPC, C.C. O ART. 3º DO CPP. POSSIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 132 DO CPC. PROMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUIDA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. POSSIBILIDADE DE A PRONÚNCIA SER LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada pelo art. 544, § 4º, II, alínea "b", do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal, não devendo prosperar a tese de ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado com a interposição do agravo regimental. 2. O princípio da identidade física do juiz não é uma determinação absoluta, podendo ser mitigado nas hipóteses do art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Na hipótese, o Magistrado foi promovido, não sendo essa informação rechaçada pela defesa. 4. "Esta Corte Superior de Justiça já decidiu no sentido da possibilidade de a pronúncia ser fundamentada em provas colhidas no inquérito policial e que não foram rechaçadas na instrução contraditória" (HC 242.231/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013). 5. As instâncias ordinárias, de forma amplamente fundamentada, afirmaram estar devidamente demonstrada a materialidade do crime doloso contra a vida, bem como haver indícios suficientes de autoria. Nesse contexto, rever o entendimento demanda reexame de prova. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 547.281/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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