- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 11/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA COLHIDA EM JUÍZO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVA INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de um homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados tentados. 2. Sobre a alegação de nulidade do processo por ausência ou ilegalidade da prova, o que ressai das alegações recursais é a pretensão de discutir a existência ou não de indícios suficientes para a pronúncia, providência sabidamente inviável na via extraordinária, ante a indisfarçável necessidade de aprofundado reexame de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não prospera a assertiva de que a prova que embasa a pronúncia foi toda colhida na fase inquisitorial, pois o simples compulsar dos autos e a leitura atenta do acórdão recorrido e da sentença revelam o contrário. De qualquer forma, é firme a jurisprudência desta Corte de que a decisão de pronúncia, por possuir conteúdo meramente declaratório, pode se valer de elementos colhidos na fase inquisitorial. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 551.965/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 11/3/2015.)
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