- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, 535, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante se depreende das razões recursais, o embargante, a pretexto de existência de obscuridade e omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. Assim, em face do nítido caráter infringente, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 3. O tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu que o réu não comprovou o pagamento da dívida. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 a Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 550.148/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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