- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DIVERSAS ENTRE CORRÉUS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão proferida em favor de um dos acusados aproveita aos demais, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a participação dos corréus no fato criminoso é diversa. 2. Não há se falar em irregularidade na dosimetria da pena, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem são idôneos para justificar a elevação da pena-base. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 603.429/MG, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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