JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
13/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL AOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI N. 9.636/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.821/1999. 1. A controvérsia diz respeito à decadência e à prescrição da cobrança da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM referente aos períodos de 1º/7/1997 a 23/8/1999 e de 24/8/1999 a 31/12/1999. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema fixou-se no sentido de que: "(i) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/1932 até a edição da Lei 9.636/1998. A partir de então, rege-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004; (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (iii) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009; (iv) a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua aplicação às receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM" (REsp 1.679.855/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017). 3. Desse modo, aplicando-se referida jurisprudência estabelecida à hipótese dos autos, constata-se que somente os créditos relativos ao período anterior a 21/12/2000 não poderiam mais ser cobrados, pois aqueles compreendidos em período posterior a essa data foram alcançados pelo lançamento tempestivo realizado em agosto de 21/12/2010, de acordo com as datas constantes das peças processuais. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer-se a decadência dos créditos ora em debate somente em relação ao período anterior a 21/12/2000. (REsp n. 1.636.627/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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