- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF QUANTO À ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES FEDERAIS REALIZADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. CPMF NÃO RECOLHIDA EM RAZÃO DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES. 1. Não prospera a alegada aplicação da Súmula nº 284 do STF no que tange à alegação fazendária de violação ao art. 535 do CPC, eis que a recorrente indicou adequadamente, na petição do recurso especial, quais teriam sido os dispositivos legais e as teses tidas por omissas pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Por outro lado, não há interesse recursal da agravante quanto ao ponto, tendo em vista que a decisão agravada afastou a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não há dúvidas quanto ao prequestionamento, pelo acórdão recorrido, que se manifestou expressamente sobre a legislação federal tida por afrontada no recurso especial, quais sejam, os arts. 44 e 45 da MP nº 2.037/00 (reeditada sob o nº 2.158-35/01) e 63, § 2, da Lei nº 9.430/96, não havendo que se falar em incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. Não houve, outrossim, fundamento suficiente no acórdão recorrido não impugnado pelo recurso especial, sendo inaplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido, à luz dos dispositivos legais tidos por violados, é contrária à orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são devidos juros moratórios e multa pelo não recolhimento de CPMF em face de liminar suspensiva de exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente cassada. Precedentes: AgRg no REsp 1.278.672/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 16/02/12; AgRg no REsp 1.253.445/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/03/2014. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.635/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.