- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10/12/2014, p. 15/12/2014
EMBARGOS INFRINGENTES NO MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA - DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL - NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR - ENUNCIADO Nº 41 DA SÚMULA DO STJ - ENUNCIADO Nº 267 DA SÚMULA DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO WRIT. INSURGÊNCIA DOS IMPETRANTES. 1. Incumbe ao agravante infirmar, nas razões do agravo regimental, todos os fundamentos que, individualmente, dão suporte à decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento da irresignação. Aplicação, por analogia, dos Enunciados nº 182 da Súmula do STJ e nº 283 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (EInf no MS n. 21.379/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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