- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 19/12/2014
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA RELATIVA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial, uma vez que esses servem para uniformizar teses jurídicas que se apresentam em divergência quanto à matéria meritória, principalmente considerando-se que o STJ é um Tribunal de precedentes, não sendo viável o seu cabimento para a verificação de aplicação de regra técnica. 2. Ademais, no presente caso, ao se analisar os embargos de declaração decidiu-se que "o juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime tendo em vista a aceitabilidade do prequestionamento implícito por este Tribunal Superior, de modo que não assiste razão à embargante", o que não significa que o Eminente Relator considerou ser facultativo a análise dos requisitos de admissibilidade, como alegado pelo ora embargante, e sim que reconhecida a admissibilidade do caso concreto, não é necessária a vinculação a todos os óbices suscitados pelas partes, até porque concluiu pela aceitabilidade do prequestionamento implícito, demonstrando a realização da verificação dos requisitos recursais. 3. Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. 4. No acórdão embargado a controvérsia diz respeito ao alcance da cobrança de astreintes por ordem judicial descumprida, no caso concreto, se esta incidiria em ambas obrigações (abster-se de inscrever a empresa no Sisbacen e de reter recursos oriundos do Finor) ou em apenas uma delas (abster-se de reter recursos oriundos do Finor). De outro lado, o acórdão paradigma trata de condenação em honorários advocatícios e base de cálculo para seu pagamento. Assim, não é possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e acórdão apontado como paradigma. 5. Não há teses jurídicas que se contradigam a demandar a uniformização. Os embargos de divergência constituem um incidente de uniformização interna quanto à interpretação do direito em tese e não um meio transverso de reexame do acórdão embargado com o objetivo de corrigir eventual equívoco do julgado na sua má interpretação sobre a controvérsia versada, no caso concreto, a impossibilidade da cobrança de multa na hipótese de descumprimento da ordem de exclusão dos nomes dos devedores do SISBACEN. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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