- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 18/11/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PARADIGMA QUE APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão. 2. Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência "é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese." (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v. V). 3. Não são admissíveis embargos de divergência se o acórdão embargado aplica a Súmula 7/STJ para rejeitar a pretensão recursal, mas o paradigma apontado, contrariamente, enfrenta o mérito da questão discutida pelo Tribunal de origem. 4. Não cabe, em embargos de divergência, analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só eventual dissídio entre teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 13.8.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.155.027/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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