- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 16/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 3. Na espécie, como é possível avaliar, os julgados paradigmas tratam de situações em que os tribunais de origem não se manifestaram acerca de questões essenciais ao deslinde das causas que foram postas à apreciação do Poder Judiciário. O entendimento consagrado por esta Corte Superior, de fato, é o de que, quando se trata de questões de grande relevância ao deslinde da causa, que possam modificar o resultado do julgado, imperioso que haja a manifestação expressa do órgão julgador, sob pena de nulidade. 4. Ocorre, contudo, que, em sede de embargos de divergência, não há similitude fática entre os arestos embargado e paradigmas apontados, pois não há tese jurídica controvertida entre os mesmos. O acórdão embargado, em momento algum, nega a tese da necessidade de se examinar as questões de grande relevância ao deslinde da causa. Apenas entende que, no caso sub examinem, não houve omissão ou qualquer outro vício que merecesse integração ou aclaração. Em outras palavras, a irresignação do recorrente não pode ser enfrentada em sede de embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada. 5. No caso, é evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.134.242/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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