- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE TAMBÉM PARA AS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ONDE INEXISTENTE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. A desconstituição de decisão transitada em julgado fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a interpretação adotada seja descabida, contrariando o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu, no presente feito. 2. A decisão que se pretende rescindir, proferida em 23.11.2017, estava de acordo com a jurisprudência dominante perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça à época, a qual foi superada apenas em momento posterior, motivo pelo qual se se aplica o disposto na Súmula 343/STF. A mudança de entendimento ocorreu após o julgamento da questão pelo STF em controle de constitucionalidade concreto, em 2018. 3. O tema relativo à incidência da Súmula 343/STF foi ratificado por ocasião do julgamento da AR 4.443/RS, no qual prevaleceu a orientação sintetizada no voto do e. Ministro Gurgel de Faria de que, na ausência de controle concentrado de constitucionalidade, incide o referido óbice sumular tanto no que concerne à exegese da lei federal como no das normas constitucionais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que desscabe Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.396/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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