JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 343/STF. I - Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência com vistas a desconstituir o julgado transitado em julgado neste e. Superior Tribunal de Justiça em 07 de julho de 2018, proferido em ação ordinária ajuizada em face de EBSERH - Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares. Em decisão do Min. Relator, julgou-se o pedido improcedente. II - Pretende a autora desconstituir decisão monocrática proferida nos autos do REsp n. 1.681.638/RN, a fim de que se aplique o recente entendimento da Suprema Corte no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. III - Com efeito, o Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 590.809/RS, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o enunciado n. 343 da Súmula do STF deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, de modo a preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Segue a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda". (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe: 24/11/2014.)" IV - No caso dos autos, verifica-se que a jurisprudência referente ao tema, à época da publicação da decisão rescindenda, era controvertida, vindo a se firmar somente por ocasião do julgamento do RE 1.094.802 AgR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018 pela Suprema Corte. Não havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da referida súmula, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". V - Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 343 do STF: não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais; a se afastar a alegada ofensa a literal disposição de lei (atualmente manifesta violação a norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC/2015). VI - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.583/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 28/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.681.638/RN (transitada em julgado em 21/2/2018), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a qual deu provimento ao recu…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/05/2021

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE TAMBÉM PARA AS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ONDE INEXISTENTE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. A desconstituição de decisão transitada em julgado fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a interpretação adotada seja des…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir o acórdão da Quinta Turma do STJ. No Tribunal a quo, foi julgada liminarmente improcedente a ação rescisória. II - Quanto à alegação de documentos da Administração Pública que reconhecem a possibilidade de o autor buscar a revisão de sua aposentadoria, ainda que …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 25/10/2022

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SOLUÇÃO DADA PELO ARESTO RESCINDENDO COM BASE NUMA DAS POSSÍVEIS INTERPRETAÇÕES PARA O TEMA DE FUNDO, CUJA PACIFICAÇÃO NO STJ SÓ VEIO A OCORRER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR IMEDIATA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO EXCELSO STF. 1. Nos termos da Súmula 343/STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se t…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 03/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA NA ÉPOCA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 343/STF. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.