- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 343/STF. I - Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência com vistas a desconstituir o julgado transitado em julgado neste e. Superior Tribunal de Justiça em 07 de julho de 2018, proferido em ação ordinária ajuizada em face de EBSERH - Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares. Em decisão do Min. Relator, julgou-se o pedido improcedente. II - Pretende a autora desconstituir decisão monocrática proferida nos autos do REsp n. 1.681.638/RN, a fim de que se aplique o recente entendimento da Suprema Corte no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. III - Com efeito, o Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 590.809/RS, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o enunciado n. 343 da Súmula do STF deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, de modo a preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Segue a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda". (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe: 24/11/2014.)" IV - No caso dos autos, verifica-se que a jurisprudência referente ao tema, à época da publicação da decisão rescindenda, era controvertida, vindo a se firmar somente por ocasião do julgamento do RE 1.094.802 AgR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018 pela Suprema Corte. Não havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da referida súmula, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". V - Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 343 do STF: não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais; a se afastar a alegada ofensa a literal disposição de lei (atualmente manifesta violação a norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC/2015). VI - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.583/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
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