- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 343/STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 2. Conforme consignado no decisum agravado, a exegese que o STJ atribuiu à Súmula 343/STF - após a análise de eventuais reflexos produzidos pelo julgamento, no STF, do RE 590.809/RS e da AR 2.370/CE - foi objeto de amplo debate na Seção de Direito Público do STJ por ocasião do julgamento da AR 4.443/RS, quando se concluiu que o afastamento do enunciado da aludida súmula é justificável apenas quando a matéria constitucional apreciada divergir de orientação firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, não servindo, entretanto, quando a parte propõe demanda rescisória com a finalidade de aplicar simples alteração de orientação jurisprudencial, com característica de sucedâneo recursal. 3. "Eventuais alterações jurisprudenciais posteriores ao decisum rescindendo, ainda que a respeito de matéria constitucional, não podem ser opostas à coisa julgada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica." (AgInt na AR 6.611/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 5/8/2020). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.906.725/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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