- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO CONFIGURADA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA VENCEDORA COMO MICROEMPRESA. IRREGULARIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PLAUSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Excepcionalmente é possível a concessão de medida cautelar para se emprestar efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem. (AgRg na MC 18.760/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12). 2. Para tanto é necessário a comprovação, de forma cumulativa, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que é o caso dos autos. 3. Quanto ao fumus boni iuris, constata-se não só o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo, como também há a possibilidade de êxito recursal no que diz respeito a alegação de necessidade de dilação probatória pra fins de enquadramento de sociedade empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, e consequentemente, inviabilidade de tal exame em sede de mandado de segurança. (REsp 963.268/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008, REsp 448.282/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2003, DJ 20/10/2003) 4. O periculum in mora evidencia-se no fato de que a decisão agravada é capaz de ocasionar a sustação do contrato de concessão de exploração de estacionamento de veículos do Aeroporto Internacional Pinto Martins - Fortaleza-CE, celebrado entre a INFRAERO e a agravada, o que demonstra a iminência da agravada em sofrer grave lesão em suas atividades empresariais. 5. A alegação de que não estaria evidenciado o fumus boni iuris, "pois como a exploração de estacionamento é a atividade-fim da MASTER, as receitas obtidas na consecução desse ofício devem ser consideradas receitas próprias, não podendo ser deduzido, do conceito de renda bruta, o pagamento feito a posteriori à Infraero," é afeta ao mérito da controvérsia, não sendo passível de exame nessa sede de juízo perfunctório. 6. O periculum in mora inverso não restou demonstrado, pois a agravante não foi capaz de demonstrar, de forma segura, qual direito seu estaria prestes a perecer em decorrência do deferimento da liminar em tela. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 23.661/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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