JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCORRENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CERTAME. CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEMANDA CAUTELAR EXTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança preventivo impetrado por participante em licitação da Infraero contra cláusula do Edital que estabelece restrições de participação no certame a partes já concessionárias de serviços no Aeroporto Internacional Tancredo Neves. 2. A liminar, cujo objetivo era garantir participação no certame, foi indeferida em decisão mantida em Agravo de Instrumento e aclaratórios. Sobreveio Recurso Especial pendente de juízo de admissibilidade. Uma primeira Demanda Cautelar foi proposta no Tribunal a quo, com o indeferimento da liminar. Nova demanda acautelatória foi apresentada, agora no STJ, e indeferida liminarmente. 3. O exame da controvérsia requer cognição sobre o equilíbrio econômico por meio da ampliação do número de competidores; da apuração de eficiências alocativas; do exame de barreiras à entrada; da verificação de prejuízos aos consumidores etc. Logo, a regra que restringe a participação de concessionárias em licitação de novos restaurantes demanda evidente revisão de matéria fática específica, em cotejo com cláusula de edital. Tais tópicos sugerem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e retiram da pretensão o fumus boni iuris se associado a possível não conhecimento do Recurso Especial. 4. A violação dos arts. 535 do CPC e 6º da LICC alegada no Recurso Especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo não consta da causa de pedir da Demanda Cautelar em exame e, por isso, não justifica a concessão da tutela aqui pleiteada. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 19.320/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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