JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 07/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO RELATOR PARA O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE, EM LINHA DE PRINCÍPIO, RESTRINGE-SE À VALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. APARENTE NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DO PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Caso em que, aparentemente, não se divisam os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, pois, em linha de princípio, a discussão posta nos autos se resume à valoração que o Tribunal de origem fez acerca de fatos incontroversos. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recursos especiais ainda não submetidos ao juízo de admissibilidade pela instância de origem, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão. 3 - Ao menos em juízo de cognição sumária, típico dos provimentos cautelares, a tese veiculada no apelo especial se reveste de plausibilidade jurídica, pois o Tribunal de origem parece haver violado o art. 41 da Lei nº 8.666/93, ao prestigiar em demasia a nomenclatura do documento exigido pelo edital do certame licitatório, em detrimento da declaração emitida pela Administração Pública atestando capacidade técnica da empresa licitante. Ademais, o perigo da demora na prestação jurisdicional se mostra evidente, tendo em conta que a empresa requerente, a qual inclusive já havia sido declarada vencedora da licitação, encontra-se impedida de prestar o serviço e receber a respectiva remuneração. 4 - Agravos regimentais desprovidos, sem prejuízo do reexame da matéria quando do julgamento do recurso especial, mantendo-se a decisão agravada, pela qual o relator deferiu a medida liminar com o fim de atribuir efeito suspensivo ao apelo extremo. (AgRg na MC n. 21.836/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 7/4/2014.)
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