- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 283/STF. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO CONCERNENTE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. Hipótese em que a decisão agravada aplicou o óbice das Súmulas 280 e 283 do STF, concluindo por conhecer do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. II. No presente Agravo Regimental, o agravante deixou de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula 280 do STF, o que exige aplicação, nessa parte, da Súmula 182/STJ. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "o recurso especial é espécie de recurso extraordinário, razão pela qual é perfeitamente cabível nele a aplicação de súmula do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.374.300/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2014) IV. Quanto à alegada falta de interesse de agir, o recorrente, de fato, não infirmara, de forma específica, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, para afastar a referida alegação, incidindo a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), por analogia. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 327.818/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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