JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
20/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 20/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Em situações excepcionalíssimas, nas quais o valor dos honorários de advogado se apresenta manifestamente ínfimo ou exorbitante, o STJ afasta o rigor da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios. III. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor da Defensoria Pública, foram fixados, pela sentença, em R$ 10% (dez por cento) do valor da causa, de R$ 20.000,00. O Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, reduziu a verba honorária a meio salário-mínimo, considerando que, "além de cuidar-se de matéria recorrente, o feito tramitava havia apenas um ano". Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ: "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, eis que os honorários foram fixados no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão baixa complexidade e repetitividade da causa, sua majoração ou redução atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 624.215/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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