JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Birigui - SP. 2. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Birigui - SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba - SJ/SP, nos autos de Ação Declaratória de validade de diploma universitário e reparação civil movida por Natan Gonçalves Costa e outros contra Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu, Associação Piaget de Educação e Cultura - Apec, Cealca Centro de Ensino Aldeia de Carapicuiba Ltda., Centro Superior de Estudos de Manhuacu Ltda., União Cultural e Educacional de Angeles e União Educacional e Cultural Piaget - Unipiaget. 3. Na hipótese dos autos, pelo que se extrai da Inicial, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingiu a atividade de registro de diplomas. Em não se evidenciando interesse da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual. No mesmo sentido, recentes julgados da Primeira Seção do STJ em casos idênticos ao dos autos: AgInt no CC 167.747/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/5/2020; e CC 171.870/SP, Min. Herman Benjamin, DJe de 2/6/2020; AgInt no CC 171.810/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7/10/2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 175.932/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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