JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba, Seção Judiciária de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Flavia de Brito Teixeira Pedersoli contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, a Associação Piaget de Educação e Cultura  APEC e a Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda., objetivando a regularização do registro de seu diploma de ensino superior na área Licenciatura em Letras, tendo em vista seu cancelamento por força de um compromisso firmado entre o Ministério Público Federal e o Ministério da Educação, em 10 de julho de 2017, conforme estabelecido na Portaria MEC n. 782, de 26/07/2017. II - Distribuído o feito ao Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba, Seção Judiciária de São Paulo, este declinou da competência para o juízo estadual, sob o entendimento não haver interesse da União, em se tratando de discussão entre particular e universidade privada (fls. 12-17). III - O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, recebendo os autos, suscitou conflito, alegando tratar-se a lide de pedido de registro de diploma perante órgão público competente (fls. 18-25). IV - Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a cancelamentos de diplomas e similares, se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação, constata-se o interesse da União, com a declaração do juízo federal. Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no juízo estadual. Precedentes: CC 156.186/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018, AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/05/2018. V - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que o particular pretende a regularização do registro de seu diploma de ensino superior, documento de graduação esse que já havia sido registrado antes da publicação da Portaria MEC n. 738/2016, portanto válido, pelo que entende tratar-se de situação jurídica consolidada, em absoluta harmonia com a legalidade. VI - Nesse sentido, evidenciado que a hipótese não guarda qualquer relação com o credenciamento da referida instituição, a competência para o julgamento do feito é de se firmar a favor do juízo estadual, conforme os seguintes e recentes precedentes, inclusive hipóteses que envolvem a mesma instituição dos presente autos: (AgInt no CC 173.886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021 e (AgInt no CC 171.794/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020. V II - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 178.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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